Ensino superior. Exame nacional de desempenho dos estudantes. Enade. Lei 10.861/2004. Não inscrição de aluno habilitado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0000268-76.2015.4.01.3100
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES. ENADE. LEI 10.861/2004. NÃO INSCRIÇÃO DE ALUNO HABILITADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 10.861/2004, é de responsabilidade do dirigente da instituição de ensino superior a inscrição, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de todos os alunos habilitados à participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE. 2. Consoante o mesmo diploma legal - Lei 10.861/04, art. 5º, § 2º, o ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização, circunstância que revela a desproporcionalidade e a incompatibilidade com os próprios objetivos do exame o ato que recusa a expedição do diploma do estudante, considerando que não se verifica, na espécie, nenhum prejuízo para a instituição e/ou terceiros. 3. Correta a sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda à colação de grau e expedição do diploma de conclusão do curso de Educação Física da impetrante, independentemente de sua participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, que não se deu por erro da própria instituição de ensino superior. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
