Ação civil pública. Ensino superior. Legitimidade ativa do ministério público federal e legitimidade passiva da união. Presença de interesse processual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001554-52.2008.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS. COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o Ministério Público Federal está legitimado para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos de relevante interesse social, como na espécie, em que se discute a legitimidade da cobrança de taxa para expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior (STF, RE 459456 AgR/RJ, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe-207 DIVULG 19-10-2012 PUBLIC 22-10-2012; TRF/1ª Região, AC 2003.36.00.014193-0/MT, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, 25/11/2013 e-DJF1 P. 104). 2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista seu dever de supervisionar as instituições de ensino superior integrantes do seu sistema de ensino (CF, arts. 209, inciso I; 211, § 1º e Lei 9.394/96, art. 9º, inciso IX). Precedentes: TRF/1ª Região, AC 2003.36.00.014193-0/MT, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, 25/11/2013 e-DJF1 P. 104; TRF/3ª Região, EI 0003851-63.2007.4.03.6117, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, Segunda Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2015). 3. O interesse processual do Ministério Público Federal decorre da tese jurídica defendida na inicial, consistente na alegação de que a União vem se omitindo do dever de fiscalizar as instituições de ensino superior quanto ao cumprimento da legislação que veda a cobrança de taxas pela expedição e registro de diplomas de conclusão de curso superior. Preliminares afastadas. 4. Os atos de expedição e registro de certificado de conclusão de curso de nível superior consubstanciam atos administrativos complexos decorrentes da conclusão do serviço prestado pela instituição de ensino superior, não podendo, por isso, ser cobrados, sendo consequência natural a que se obriga a IES por ocasião da finalização da atividade educacional por ela prestada (Resoluções/CFE nºs 01/83 e 03/89 e Portaria/MEC nº 40/2007, art. 32, § 4º). Precedente: AC 2008.42.00.000154-0/RR, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, 22/10/2010 e-DJF1 P. 202. 5. Mostra-se ilegítima a cobrança de taxa para a emissão e registro de diploma, até porque a expedição de tal documento constitui serviço ordinário e vinculado à atividade educativa cujos custos são cobertos pelas mensalidades pagas pelos estudantes. 6. O registro do diploma é decorrência lógica da prestação de serviços educacionais a que a instituição de ensino particular se comprometeu a realizar, mesmo por que a simples expedição do diploma, sem o devido registro perante universidade federal, não serve como prova da formação do estudante em curso superior, a teor do art. 48, § 1º, da Lei 9.394/96. 7. A responsabilidade da União ficou comprovada em razão de sua omissão no que diz respeito à fiscalização das IES, uma vez que estas realizavam a cobrança indevida de taxa de expedição e registro dos diplomas em desacordo com a legislação vigente acerca da matéria. Precedentes: TRF/3ª Região, AC 0014889-20.2007.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal André Nabarrete, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2015; TRF/3ª Região, APELREEX 0006297-56.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014). 8. A instituição de ensino superior apelante não tem interesse recursal ao se insurgir contra a alegada obrigação de restituir aos alunos os valores indevidamente cobrados, uma vez que a sentença expressamente negou esse pedido do Ministério Público Federal. 9. Apelações a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
