JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001594-83.2012.4.01.4100

Concurso público. Empresa brasileira de correios e telégrafos. Ect. Carteiro. Exame pré-admissional. Candidato considerado inapto. Laudo pericial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001594-83.2012.4.01.4100

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. CARTEIRO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA APTIDÃO PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital do concurso público para o cargo de Agente de Correios Distribuição e Coleta (Carteiro) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não veda a admissão de candidatos portadores de determinadas patologias, mas tão somente daqueles em que seja constatado que o comprometimento seja incompatível com as atribuições do cargo o qual estiver concorrendo e que sejam consideradas incapacitantes para a função. 2. O fato de o edital do concurso fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e a oportunidade administrativa não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena de a discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da Administração. 3. No caso a perícia médica judicial considerou apto candidato aprovado em concurso público para o cargo de Carteiro, asseverando que a alteração ortopédica apresentada não o incapacita para exercer a referida função, atualmente, afigurando-se indevida sua exclusão do certame. 4. Ilegal a pretensão da Administração de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença. Evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante. 5. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, a qual ficou comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos. 6. Tendo presente que o escopo essencial do concurso é a seleção dos candidatos mais bem qualificados e que a perícia médica judicial constatou que a alteração ortopédica que o candidato apresenta não o impede de exercer a função de Carteiro, deve ser mantida a sentença. 7. A jurisprudencial do colendo Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, pelo tempo que demorou para ser sido investido no cargo, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RE 724347, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe-088 12/05/2015). 8. Apelações a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.