Ação monitória. Contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil. Fies. Capitalização de juros. Descabimento. Tabela price. Legalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001821-39.2008.4.01.3801
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE DA TAXA EFETIVA DE JUROS DE 9% AO ANO. REGULARIDADE DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, por inexistir autorização expressa de sua incidência por norma específica. 2. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, devidamente pactuada, desde que celebrados a partir dessa data, não sendo esta a hipótese dos autos, pois o contrato foi firmado em 17/02/2000. 3. A utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor (AC 0008064-25.2010.4.01.3802/MG, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 28/08/2015 e-DJF1 P. 1418). 4. A simples aplicação da Tabela Price não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros. No caso dos autos, afirmou o perito que não houve a ocorrência de amortização negativa. 5. O emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano possui expressa previsão contratual e fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/99 (AC 0003102-71.2006.4.01.3810/MG, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 p.303 de 18/12/2014). 6. O patamar de juros foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% sem nenhuma capitalização, quer mensal, quer anual, e aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN. 7. Não havendo o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/3/2010, consoante o estabelecido na Lei 12.202/2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN. Precedentes: AC 0001036-04.2009.4.01.3814/MG, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 p.321 de 10/01/2014 e AC 0018990-87.2008.4.01.3300/BA, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013. 8. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Agravo no recurso especial não provido" (AgRg no REsp 1.205.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/09/2012). 9. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
