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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001821-39.2008.4.01.3801

Ação monitória. Contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil. Fies. Capitalização de juros. Descabimento. Tabela price. Legalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001821-39.2008.4.01.3801

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE DA TAXA EFETIVA DE JUROS DE 9% AO ANO. REGULARIDADE DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, por inexistir autorização expressa de sua incidência por norma específica. 2. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, devidamente pactuada, desde que celebrados a partir dessa data, não sendo esta a hipótese dos autos, pois o contrato foi firmado em 17/02/2000. 3. A utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor (AC 0008064-25.2010.4.01.3802/MG, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 28/08/2015 e-DJF1 P. 1418). 4. A simples aplicação da Tabela Price não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros. No caso dos autos, afirmou o perito que não houve a ocorrência de amortização negativa. 5. O emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano possui expressa previsão contratual e fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/99 (AC 0003102-71.2006.4.01.3810/MG, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 p.303 de 18/12/2014). 6. O patamar de juros foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% sem nenhuma capitalização, quer mensal, quer anual, e aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN. 7. Não havendo o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/3/2010, consoante o estabelecido na Lei 12.202/2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN. Precedentes: AC 0001036-04.2009.4.01.3814/MG, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 p.321 de 10/01/2014 e AC 0018990-87.2008.4.01.3300/BA, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013. 8. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Agravo no recurso especial não provido" (AgRg no REsp 1.205.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/09/2012). 9. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.