Ensino superior. Aluno concluinte. Matrícula em disciplina do último período com dependência em disciplina pré-requisito. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0001927-73.2014.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE. MATRÍCULA EM DISCIPLINA DO ÚLTIMO PERÍODO COM DEPENDÊNCIA EM DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é possível assegurar ao aluno concluinte de curso superior o direito de realizar matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito. 2. No caso, o impetrante é aluno concluinte do curso de Direito do Instituto Camillo Filho e, para concluir a graduação, precisava cursar as disciplinas Direito Tributário e Prática Jurídica V, juntamente com as disciplinas nas quais já se encontrava matriculado. 3. O pleito do estudante não foi autorizado pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que a grade de pré-requisitos do curso de Direito dispõe que a Prática Jurídica V tem como pré-requisitos as disciplinas Direito Administrativo II e Direito Tributário. 4. Ainda que se reconheça a legitimidade da observância das regras regimentais para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso. 5. Não cabe suscitar afronta ao princípio da legalidade e da isonomia, pois a conduta da Administração não considerou o caso concreto, não se mostrando razoável compelir o impetrante a postergar a conclusão do curso em um semestre a mais, por ser perfeitamente viável cursar a disciplina pendente juntamente com as do período regular. 6. A pretensão mandamental restringiu-se à matrícula do impetrante em duas disciplinas do curso de Direito do Instituto Camillo Filho, a qual já se concretizou por força da decisão liminar (3.2.2014), confirmada por sentença (10.11.2014), situação cuja desconstituição não se mostra recomendável haja vista que a conclusão da graduação estava prevista para o primeiro semestre de 2014. 7. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
