Ação revisional. Contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil. Fies. Capitalização de juros. Descabimento. Taxa efetiva de juros de 9% ao ano
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004375-29.2007.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. TAXA EFETIVA DE JUROS DE 9% AO ANO. LEGITIMIDADE. REDUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.202/2010. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, por inexistir autorização expressa de sua incidência por norma específica. 2. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, devidamente pactuada, desde que celebrados a partir dessa data, não sendo esta a hipótese dos autos, pois o contrato foi firmado em 19/11/2002. 3. O emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano possui expressa previsão contratual e fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/99 (AC 0003102-71.2006.4.01.3810/MG, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 p.303 de 18/12/2014). 4. O patamar de juros foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% sem nenhuma capitalização, quer mensal, quer anual, e aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN. 5. Não havendo o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/3/2010, consoante o estabelecido na Lei 12.202/2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN. Precedentes: AC 0001036-04.2009.4.01.3814/MG, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 p.321 de 10/01/2014 e AC 0018990-87.2008.4.01.3300/BA, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013. 6. É firme o entendimento desta Corte de que a aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. 7. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a capitalização mensal de juros, bem como para reconhecer a aplicação da taxa de juros limitada a 9% (nove por cento) ao ano, até a data de 10/03/2010, e, a partir daí, com redução ao percentual de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
