JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004607-14.2007.4.01.3600

Reintegração de posse. Contrato de arrendamento residencial com opção de compra. Inadimplemento. Taxa de arrendamento. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/03/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004607-14.2007.4.01.3600

Ementa

PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLEMENTO. TAXA DE ARRENDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que, no caso, a apelante, embora citada, deixou de apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia. Ainda que assim não fosse, a ré foi devidamente intimada a comparecer a audiência de conciliação, que resultou em acordo celebrado entre as partes, porém, posteriormente, descumprido pela ré, que deixou de quitar o valor do débito em aberto. 2. A Lei 10.188, de 12/2/2001, criou o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, cuja gestão coube ao Ministério das Cidades e a operacionalização do programa à Caixa Econômica Federal, nos termos do § único do art. 4º. 3. O art. 9º do referido diploma legal faculta à Caixa, na condição de arrendante, promover a competente ação de reintegração de posse no caso de inadimplemento do contrato de arrendamento, após o prazo da notificação ou interpelação, sem o pagamento dos encargos em atraso - configurando, a partir daí, o esbulho possessório. 4. Na espécie, a Caixa Econômica Federal celebrou com Olivia Campos Arruda Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, sendo que a requerida encontra-se inadimplente com o pagamento das prestações, desde julho/2006 - situação de inadimplemento e rescisão contratual prevista na cláusula vigésima. 5. Este Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o ajuizamento de ação de reintegração de posse, cujo objeto é imóvel integrante do programa instituído pela Lei 10.188/01, deve ser precedido da prévia notificação pessoal do arrendatário, ainda que conste cláusula resolutiva no contrato firmado. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. No caso, a Caixa Econômica Federal comprovou que, após inúmeras tentativas infrutíferas de notificar a arrendatária, as cartas de cobrança foram entregues mediante recibo à prima da arrendatária que estava no imóvel para a purgação da mora, conforme relatório emitido pela empresa contratada. 7. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.