Reintegração de posse. Contrato de arrendamento residencial com opção de compra. Inadimplemento. Taxa de arrendamento. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004607-14.2007.4.01.3600
Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLEMENTO. TAXA DE ARRENDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que, no caso, a apelante, embora citada, deixou de apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia. Ainda que assim não fosse, a ré foi devidamente intimada a comparecer a audiência de conciliação, que resultou em acordo celebrado entre as partes, porém, posteriormente, descumprido pela ré, que deixou de quitar o valor do débito em aberto. 2. A Lei 10.188, de 12/2/2001, criou o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, cuja gestão coube ao Ministério das Cidades e a operacionalização do programa à Caixa Econômica Federal, nos termos do § único do art. 4º. 3. O art. 9º do referido diploma legal faculta à Caixa, na condição de arrendante, promover a competente ação de reintegração de posse no caso de inadimplemento do contrato de arrendamento, após o prazo da notificação ou interpelação, sem o pagamento dos encargos em atraso - configurando, a partir daí, o esbulho possessório. 4. Na espécie, a Caixa Econômica Federal celebrou com Olivia Campos Arruda Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, sendo que a requerida encontra-se inadimplente com o pagamento das prestações, desde julho/2006 - situação de inadimplemento e rescisão contratual prevista na cláusula vigésima. 5. Este Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o ajuizamento de ação de reintegração de posse, cujo objeto é imóvel integrante do programa instituído pela Lei 10.188/01, deve ser precedido da prévia notificação pessoal do arrendatário, ainda que conste cláusula resolutiva no contrato firmado. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. No caso, a Caixa Econômica Federal comprovou que, após inúmeras tentativas infrutíferas de notificar a arrendatária, as cartas de cobrança foram entregues mediante recibo à prima da arrendatária que estava no imóvel para a purgação da mora, conforme relatório emitido pela empresa contratada. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
