Concurso público. Analista do seguro social com formação em direito. Nomeação e posse. Convocação por meio de diário oficial da união
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0007230-91.2010.4.01.3100
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL COM FORMAÇÃO EM DIREITO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância, portanto, não pode ser apenas formal, obrigando a Administração de valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos. 2. No caso, a impetrante participou e foi aprovada no Concurso Público para o cargo de Analista do Seguro Social com formação em Direito, regido pelo Edital 01/2007-INSS, que foi homologado em 24.04.2008, contudo, foi convocada para assumir o cargo em 09.04.2010, apenas por meio de publicação no Diário Oficial da União. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que, mesmo ausente no edital previsão referente à intimação pessoal do candidato, a Administração deve comunicar pessoalmente o candidato sobre sua convocação, não sendo suficiente a mera publicação no Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação do princípio da publicidade (ROMS 22508, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe Data: 02/06/2008 e AROMS 23467, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe Data: 25/03/2011). 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
