JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0007481-70.2015.4.01.3800

Ensino superior. Transferência entre instituições de ensino. Prazo de registro e matrícula

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0007481-70.2015.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. PRAZO DE REGISTRO E MATRÍCULA. COMPROVAÇÃO DE TER CURSADO 25% DA CARGA HORÁRIA DO CURSO NA INSTITUIÇÃO DE ORIGEM. REQUISITO NÃO CUMPRIDO EM VIRTUDE DE GREVE. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de não ser razoável impor ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingressar no ensino superior os prejuízos advindos da impossibilidade de apresentação de documento exigido no ato da matrícula por motivos alheios à sua vontade, na hipótese, greve na instituição de ensino superior de origem, ocasionando atraso na conclusão do semestre letivo. 2. No caso, a impetrante, aluna do curso de Geografia do Instituto Federal de Minas Gerais, com a intenção de mudar de instituição de ensino, participou do processo seletivo para o preenchimento de uma das quinze vagas ociosas do curso de Geografia da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, tendo sido aprovada em sexto lugar. 3. O edital do certame estabelecia que o registro acadêmico deveria ser realizado mediante apresentação pelo aluno de diversos documentos, dentre os quais, atestado expedido pela instituição de origem, comprovando ter cursado com aprovação, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), e, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do seu curso. 4. A impetrante havia sido aprovada no primeiro período de 2014 em disciplinas que totalizavam 300 horas/aula e encontrava-se cursando as disciplinas do segundo período de 2014, que totalizariam mais 360 horas, ou seja, se o ano letivo tivesse tido o seu curso normal, a impetrante teria totalizado 660 horas cursadas que correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do curso. 5. Comprovado que a aluna deixou de completar os créditos exigidos para fins de transferência apenas em razão da greve dos servidores da instituição de ensino, afigura-se indevido o indeferimento de sua matrícula no curso para o qual fora devidamente aprovada. 6. Remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.