JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037763-44.2012.4.01.3300

Exposição a agente nocivo. Atividade especial. Eletricidade. Tensão acima de 250 volts. Aposentadoria especial. Correção monetária e juros de mora. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
08/03/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037763-44.2012.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 2. O cerne da questão restringe-se ao reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos compreendidos entre 06/03/97 a 09/08/12 (DER), desempenhado pelo Autor junto a COELBA, exercendo a atividade exposto ao agente nocivo eletricidade. A prova dos autos revela que o autor, no período de 14/01/85 a 09/08/2012, exerceu as atividades de Auxiliar Técnico, Técnico de Eletrônica, Técnico de Engenharia e Supervisor de Sistema Elétrico junto à COELBA, fiscalizando as atividades de campo nas instalações elétricas em linhas redes e subestações, exposto a equipamentos de alta tensão, acima de 250 volts, conforme formulário PPP e laudo técnico inserto às fls. 28/32 e 34/58, respectivamente, havendo o enquadramento da atividade como especial, portanto. 3. Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97. (STJ, AgRg no REsp 1307818/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). 4. Faz jus o autor a concessão do benefício de Aposentadoria Especial a ser fixada a partir do requerimento administrativo em 09/08/2012, uma vez que à época já reunia o autor mais de vinte e cinco anos em atividade especial, condição para a sua aposentação na modalidade especial. 5. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do autor a que se dá provimento para reconhecer-lhe o direito à aposentadoria especial com DIB a partir do requerimento. Antecipação de tutela deferida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento a apelação da parte Autora.