Curso de formação de vigilante. Registro e expedição do certificado de conclusão. Antecedentes criminais. Crime de roubo. Extinção da punibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0012101-06.2011.4.01.3400
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. REGISTRO E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O art. 16 da Lei 7.102/1983 e art. 4º da Lei 10.826/2003 exigem para o exercício da atividade de vigilante que o interessado não tenha antecedentes criminais registrados. 2. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". 3. A Portaria 3.233/2012-DG, do Departamento de Polícia Federal, com as alterações introduzidas pelas Portarias 3.258/2013 e 3.559/2013-DG/DPF, ao dispor sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada, também disciplinou, em seu art. 155, que não constitui obstáculo ao registro profissional e ao exercício da profissão de vigilante a condenação criminal quando decorrido período de tempo superior a cinco anos contados da data de cumprimento ou extinção da pena. 4. No caso, o impetrante, embora condenado em ação que tramitou perante a Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, teve decretada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, mediante sentença proferida em 1.12.2003, com trânsito em julgado em 4.12.2003. 5. A legislação de regência estabelece que o efeito da condenação penal desaparece depois de transcorridos cinco anos do cumprimento da pena, sendo que a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea "b"), afigurando-se juridicamente possível, no caso, o registro do Certificado de Formação de Vigilante em nome do autor, desde que cumpridos os demais requisitos legais. Precedentes deste Tribunal. 6. Não deve ser considerado como antecedente criminal, para o fim de obstar o registro do curso de Vigilante no Departamento de Polícia Federal, o fato de o impetrante ter sido condenado em ação penal, na qual houve a extinção da pena declarada em sentença judicial, ainda mais porque já decorrido período de tempo superior a cinco anos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
