Ensino superior. Sistema de cotas. Requisitos. Estudante que cursou o ensino médio em estabelecimento de ensino de caráter filantrópico, sem fins lucrativos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0014260-23.2014.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. ESTUDANTE QUE CURSOU O ENSINO MÉDIO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE CARÁTER FILANTRÓPICO, SEM FINS LUCRATIVOS. DIREITO À MATRICULA NO CURSO EM QUE APROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reserva de vagas em instituições de ensino federais para alunos egressos de escolas públicas somente se justifica como meio de assegurar a igualdade substancial entre todos os candidatos, tendo em vista que normalmente os alunos de escolas privadas ostentam melhores condições financeiras e, em tese, têm acesso a ensino de melhor qualidade. 2. A orientação jurisprudencial desta Quinta Turma é no sentido de que há de se considerar que as instituições reconhecidas como entidades filantrópicas sem fins lucrativos desempenham atividade educacional equiparada à da rede pública, e sua finalidade precípua é permitir o acesso à escola das camadas sociais menos favorecidas. 3. Tendo o candidato cursado o ensino médio, fora do ensino público, mas em escola filantrópica, sem fins lucrativos, não pode ser excluído do certame. 4. Esse entendimento não implica intervenção judicial no mérito do ato administrativo, mas sim controle de sua legitimidade, mediante interpretação razoável ao sistema de cotas em consonância com o princípio do devido processo legal. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
