Sentença proferida. Superveniente perda do objeto do recurso. Agravo regimental prejudicado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0017121-85.2014.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Anulando o julgamento realizado no dia 20.1.2016, tendo em vista erro material ocorrido no dispositivo do voto e ementa, que negou provimento ao agravo regimental, quando deveria julgá-lo prejudicado, por perda do objeto. 2. É cabível a interposição de agravo contra a decisão do relator que nega seguimento ou dá provimento ao agravo de instrumento (§ 1º do art. 557 do CPC). 3. No caso, a União interpôs agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC, e manteve decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu parcialmente o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada considere as documentações apresentadas pelos agravados como aptas a comprovar suas experiências na atividade policial previamente realizada. 4. Tendo sido proferida sentença no feito principal, concedendo a segurança postulada, para determinar a nomeação e posse imediatas de um dos impetrantes e garantir a matrícula do outro em curso de formação profissional, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, que ficou prejudicado por perda do objeto. 5. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que "Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente". (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). 6. Agravo regimental julgado prejudicado por superveniente perda do objeto.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- anulou o julgamento realizado no dia 20.1.2016 e
- prosseguindo ao rejulgamento do feito
- julgou prejudicado o agravo regimental.
