Ensino superior. Colação de grau. Participação simbólica na cerimônia. Possibilidade. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0024262-18.2015.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a participação simbólica de estudante na solenidade de colação de grau não configura nenhuma ilegalidade, por não conferir a este o título pretendido, constituindo alternativa assegurada pelo Poder Judiciário para evitar que prejuízos sejam causados aos alunos que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização, inclusive, do respectivo pagamento. 2. A simples participação simbólica da impetrante na solenidade de colação de grau não produz nenhum efeito legal ou jurídico, pois não lhe outorga o grau, apenas lhe garante confraternizar com os demais colegas e com a família. 3. Correta a sentença que apenas garantiu a participação simbólica da impetrante na cerimônia de colação de grau do curso de Direito da Faculdade Social da Bahia - FSBA, realizada no dia 30 de julho de 2015, a despeito de ter sido reprovada, por faltas, na disciplina Direitos Humanos. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
