JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033956-02.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material. Improcedência do pedido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/03/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033956-02.2014.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2002 (nascimento 04.03.1947) cuja carência é de 126 meses (1991 a 2002). Todavia, embora tenha juntado aos autos início de prova material (certidão de casamento, ocorrido em 21/10/1967, constando a profissão de seu marido como lavrador (fl. 25); ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rita do Ituêto/MG, com admissão em 29/09/1997 (fl. 26); declaração de exercício de atividade rural em seu nome (fl. 29) e escritura pública de compra e venda de imóvel rural (fl. 32), em nome de seu marido) em entrevista rural (fl. 305) informou que "... é costureira desde solteira e após o casamento continuou a costurar para fora e está trabalhando de costureira até hoje cobrando por cada peça de roupa feita, mas também é trabalhadora rural". Ademais, há informação na certidão de teor, que a autora no ano de 1995 era do lar e seu marido agropecuarista, sendo que o CNIS (fls. 367/369) informa que ela realizou contribuições na qualidade de bordadeira a mão, no período de 03/2002 a 11/2014. A qualidade de rurícola do marido da autora não lhe é extensível, tendo em consta o desempenho de atividade de costureira, consoante o conjunto probatório encartado ao feito. 3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Apelação e remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.