Aposentadoria por idade. Rurícola. Idade e atividade rural comprovadas. Início de prova material corroborada por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044694-49.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. Remessa oficial tida por interposta. 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 3. Na hipótese, a parte-autora completou 55 anos de idade em 1998 (nascimento em 05.03.1943) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 102 meses (1990 a 1998). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da certidão de casamento, realizado em 09/03/1960, constando a profissão de seu marido como lavrador (fl. 11); da escritura de compra e venda de imóvel rural, datada de 20.04.1961 (fl. 13); da declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, no período de 1961 a 2009 (fl. 14) e dos registros de matrícula dos seus filhos no ano letivo 1974/1979 (fls. 17/28), constando a profissão de lavradora. Embora a autora tenha apresentado uma declaração constando que fornece 200 litros de leite diariamente para a Fazenda Estiva (fl. 61) e comprovante de cadastro nacional da pessoa jurídica, expedido em 31.12.2008, informando que ela exerceu atividade de empresária (fl. 158), data posterior ao período de carência, tais vertentes não desqualificam a atividade campesina da autora. 4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente (fl. 148/151), apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte-autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC. 9. Apelação da autora provida nos termos do item 6, apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, provida, apenas para que sejam observados os consectários legais.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte-autora
- negar provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
