JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011441-33.2007.4.01.3600

Ação monitória. Contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil. Fies. Aditamento automático. Expressa anuência dos fiadores. Legalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011441-33.2007.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO AUTOMÁTICO. EXPRESSA ANUÊNCIA DOS FIADORES. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente a sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil." (AgRg no REsp 1541364/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/09/2015). 2. No caso, os fiadores devem permanecer no polo passivo da lide, uma vez que assinaram o contrato de financiamento estudantil - FIES e posterior aditamento contratual na condição de fiadores do estudante, tornando-se também responsáveis pela dívida. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, tendo em vista a ausência de autorização expressa por norma específica, bem como pelo afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor para esses contratos. 4. Com a edição da Medida Provisória 517, de 30.12.2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011, foi alterada a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, devidamente pactuada, desde que celebrados a partir dessa data, não sendo este o caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 6.12.2001. 5. É ilegal a capitalização de juros, quer mensal ou anual, nos contratos de FIES firmados antes da edição da MP 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 6. Correta a sentença que, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca, deixou de condenar a partes na verba honorária. 5. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para que os fiadores permaneçam no polo passivo da lide.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.