JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027110-08.2011.4.01.3400

Concurso público

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
16/03/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027110-08.2011.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE ESTUDANTES DE MEDICINA, FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR NA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA. AVISO DE CONVOCAÇÃO Nº 02/SSMR, 30 DE JUNHO DE 2010. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A autora inscreveu-se, voluntariamente, no processo seletivo da 1ª Região Militar para convocação de estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária para a prestação de serviço militar na Marinha, Exército e Aeronáutica (Aviso de Convocação nº 02/SSMR, 30 de junho de 2010), foi aprovada, classificada e incorporada com oficial temporária e designada para prestar serviço militar na Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, na cidade de Resende/RJ. 2. Inconformada por ter sido designada para prestar o serviço militar em local diverso daquele de sua preferência, a autora, requereu o reconhecimento de sua condição de voluntária para que pudesse exercer o direito de desistência, sem sofrer sanções administrativas e criminais, bem como o pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento dos valores gastos com transporte e mudança. 3. O alistamento para o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) pode ser voluntário, como ocorreu com a autora ao se inscrever livremente para tal seleção, mas, uma vez alistada, classificada e convocada, a prestação do serviço militar tornou-se obrigatória, não lhe sendo facultado o licenciamento a pedido. 4. Ao voluntário é facultado exercer o direito de desistência, na forma prevista no edital, a ser formalizado por escrito e no dia da divulgação do resultado, faculdade essa que a autora não comprovou haver exercido no tempo oportuno, de sorte que teve que prestar o EAS em caráter obrigatório, com observância de todas as normas atinentes à prestação do serviço militar obrigatório e às sanções pelo seu descumprimento/abandono. 5. Não assiste razão à autora quanto à alegação de que teria sido irregularmente designada para a Academia Militar das Agulhas Negras, em Resende/RJ, quando optara pelo Centro de Recuperação de Itatiaia/RJ, tendo em vista que, no edital, constou claramente que o voluntário concorrerá à convocação no âmbito da 1ª Região Militar, sempre que possível e caso haja claro para sua especialidade, em Organização Militar mais próxima do domicílio declarado, podendo ser convocado para qualquer guarnição mencionada no item 2.4.2, inclusive para a qual a autora foi convocada. 6. O reconhecimento da condição da autora como voluntária para que pudesse exercer o direito de desistência sem sofrer sanções administrativas e criminais perdeu o objeto por falta superveniente do interesse de agir, tendo em vista que, desde fevereiro de 2012, a apelante foi dispensada, passando para a reserva não remunerada em razão do término do período de prestação do serviço militar temporário. 7. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, para caracterizar o dever de indenizar do Estado, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada a um agente estatal e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente público. 8. No caso em exame, não há elementos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pela reparação dos alegados danos morais sofridos pela autora, em razão de ter sido obrigada a fixar residência longe de seus familiares e amigos e prestar serviço sob pena de prisão. 9. Do que se extrai dos fatos narrados e do conjunto probatório, forçoso concluir que a autora inscreveu-se livremente para o serviço militar temporário e, após o início do treinamento, arrependeu-se e queria desistir, faculdade que não exerceu a tempo e modo, de acordo com as regras do edital do certame. 10. Ainda que assim não fosse, não ficou comprovado que a autora tenha sofrido constrangimentos, humilhação ou abalo psicológico, sendo indevida, portanto, a indenização pleiteada. 11. A Medida Provisória nº 2.215/2001, que reestruturou toda a remuneração dos militares das Forças Armadas, prevê, em seu artigo 3º, incisos X e XI, o direito ao custeio das despesas com transporte nas movimentações por interesse do serviço e, também, por ocasião da transferência do militar da ativa para a inatividade remunerada. 12. Essa mesma MP 2.215/2001, em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, foi regulamentada pelo Decreto nº 4.307, de 18.07.2002, que passou a dispor em seu artigo 29 que o militar da ativa licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3o do art. 121 da Lei no 6.880, de 1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente. 13. A autora tem o direito ao recebimento de indenização de transporte de pessoal e bagagem do local onde realizara o treinamento para o local onde residia, se esta localidade for diversa daquela em que servia quando fora licenciada, conforme previsto na legislação de regência. 14. Verificada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e honorários advocatícios dos respectivos patronos (art. 21 do CPC). 15. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para condenar a União ao pagamento de indenização de transporte e ajuda de custo pelo retorno da autora ao domicílio de origem.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.