JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041740-10.2013.4.01.3300

Aplicação do novo teto estabelecido pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003. Decadência. Inocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
08/03/2016
Data de publicação
15/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041740-10.2013.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BURACO NEGRO. CERTIFICAÇÃO DO DIREITO EM TESE PARA APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Quanto à adequação da renda do benefício aos novos tetos, não há que se pensar em decadência, pois a natureza da causa é declaratória/condenatória, e não desconstitutiva. Portanto, incabível a pronúncia da decadência, pois nas relações em que se busca tutela de conteúdo condenatório, incide somente a prescrição . 2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de se aplicar as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários. 3. Reconhecimento do direito à repercussão das EC nº 20/98 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564354, observando-se as disposições contidas nos arts. 144 da Lei nº 8.213/91, 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, 3º, da Lei nº 8.880/94. 4. Assim, considerando que o benefício da parte autora foi concedido em 01/12/1990 (fl. 24), dentro do período denominado de "buraco negro", é necessário a certificação do direito à revisão pleiteada, para que, em futura liquidação, seja aferida a efetiva existência das limitações. 5. Juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, observando a sua sistemática a partir da vigência deste Diploma, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. Até lá, deverão ser aplicadas no cálculo das diferenças devidas à parte autora as disposições da Lei n. 11.960/09. 6. Honorários a cargo do INSS, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até deste acórdão, quando o direito subjetivo do apelante foi reconhecido . 7. Apelação provida. Sentença reformada.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
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