JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039323-84.2013.4.01.3300

Aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. Jurisprudência do plenário do STF em sede de repercussão geral

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
08/03/2016
Data de publicação
15/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039323-84.2013.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO COMPROVADA. READEQUADAÇÃO DEVIDA. DECADÊNCIA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Na adequação da renda do benefício aos novos tetos, a controvérsia não se atém ao critério de cálculo do ato concessório e a natureza da causa, declaratória/condenatória, torna incabível a pronúncia da decadência, pois nas relações em que se busca tutela de tal conteúdo incide somente a prescrição , já pronunciada pela sentença, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de se aplicar as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários. 3. Têm direito ao reajuste os segurados que tiveram os seus benefícios previdenciários limitados ao teto em competência anterior à vigência dessas normas e, no caso, tal situação ocorreu, como demonstram os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (fls. 131/138). 4. Juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, observando a sua sistemática, inclusive quanto à correção monetária, a partir da vigência deste Diploma, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. No período que antecede à lei 11.960/09, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os honorários, fixados em 10% da condenação, incidirão apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos dos precedentes desta Câmara e da Súmula 111 do STJ. 6. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para ajustar os juros, a correção monetária e os honorários aos precedentes desta Cãmara (item 4 e 5).

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