JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035983-69.2012.4.01.3300

Preliminar rejeitada. Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Exposição ao agente nocivo ruído. Laudo pericial

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
08/03/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035983-69.2012.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL. 1. Não prospera a preliminar arguida de má fé do autor por haver omitido da inicial o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, consoante consignado na sentença, o objetivo da demanda cinge-se tão somente ao reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais, com o fim de aposentadoria especial. Ademais, o recebimento do benefício reporta-se ao ano de 2011. 2. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 3. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 4. A juntada aos autos, pelo segurado, do laudo técnico pericial necessário à comprovação da exposição ao agente ruído, não é condição indispensável para o reconhecimento do exercício de atividade nociva à saúde ou integridade física do trabalhador, se no formulário próprio constar - clara e expressamente - que a descrição dos agentes está baseada em laudo técnico das condições do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e em poder do INSS. 5. Hipótese em que o documento de fls. 47 demonstra que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite legal, restando comprovada a especialidade do trabalho realizado no período questionado. Ademais, embora o Autor não tenha juntado aos autos o laudo pericial relativo ao referido período, razão do não enquadramento pelo juízo a quo, verifica-se que o formulário acostado à fl. 47 informa que o documento foi confeccionado com base em laudo, que está na posse do INSS (item 5). De seu turno, o INSS não se insurge contra a veracidade da informação, logo não pode segurar-se na argumentação da ausência do laudo para resistir à pretensão. Assim, referida a existência de laudo, com indicação que ele se encontra em poder do INSS, a ausência da juntada do mesmo ao feito não impede o reconhecimento da especialidade do período impugnado. Inobstante, somando-se o período compreendido entre 14/11/80 a 08/05/81 àqueles já enquadrados, totaliza o Autor 24 anos,10 meses e 17 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
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  • negou provimento à apelação do Autor.