Preliminar rejeitada. Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Exposição ao agente nocivo ruído. Laudo pericial
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035983-69.2012.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL. 1. Não prospera a preliminar arguida de má fé do autor por haver omitido da inicial o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, consoante consignado na sentença, o objetivo da demanda cinge-se tão somente ao reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais, com o fim de aposentadoria especial. Ademais, o recebimento do benefício reporta-se ao ano de 2011. 2. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 3. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 4. A juntada aos autos, pelo segurado, do laudo técnico pericial necessário à comprovação da exposição ao agente ruído, não é condição indispensável para o reconhecimento do exercício de atividade nociva à saúde ou integridade física do trabalhador, se no formulário próprio constar - clara e expressamente - que a descrição dos agentes está baseada em laudo técnico das condições do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e em poder do INSS. 5. Hipótese em que o documento de fls. 47 demonstra que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite legal, restando comprovada a especialidade do trabalho realizado no período questionado. Ademais, embora o Autor não tenha juntado aos autos o laudo pericial relativo ao referido período, razão do não enquadramento pelo juízo a quo, verifica-se que o formulário acostado à fl. 47 informa que o documento foi confeccionado com base em laudo, que está na posse do INSS (item 5). De seu turno, o INSS não se insurge contra a veracidade da informação, logo não pode segurar-se na argumentação da ausência do laudo para resistir à pretensão. Assim, referida a existência de laudo, com indicação que ele se encontra em poder do INSS, a ausência da juntada do mesmo ao feito não impede o reconhecimento da especialidade do período impugnado. Inobstante, somando-se o período compreendido entre 14/11/80 a 08/05/81 àqueles já enquadrados, totaliza o Autor 24 anos,10 meses e 17 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do Autor.
