JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030839-17.2012.4.01.3300

Averbaçao. Exposição a agente nocivo. Atividade especial. Eletricidade. Tensão acima de 250 volts. Possibilidade. Juros moratórios. Correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
08/03/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030839-17.2012.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇAO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97. (STJ, AgRg no REsp 1307818/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). 4. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 6. Recurso adesivo do autor a que se dá provimento para reformando a sentença fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS a que se nega provimento e remessa oficial, essa tida por interposta, a que se dá parcial provimento para, no que atine a fixação dos juros e correção monetária, determinar a aplicação da Lei 11.960/09 após a sua vigência.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso adesivo da parte autora
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à Remessa Oficial
  • essa tida por interposta.