JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026907-89.2010.4.01.3300

Reconhecimento de atividade especial. Inovação da causa de pedir e do pedido em sede recursal. Impossibilidade. Art. 329 do CPC. Recurso não conhecido

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
08/03/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026907-89.2010.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte autora requereu, em sua petição inicial, a modificação da espécie de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42) para aposentadoria especial (46), ao argumento de que os períodos de 01/08/89 a 31/03/98, 01/04/98 a 15/08/03 e de 18/08/03 a 21/02/08, reconhecidos administrativamente como exercidos sob condições especiais, deveriam ser convertidos pelo multiplicador 2,33 para 15 anos e não pelo multiplicador 1,40 para 25 anos, como efetivado. Seu pedido foi indeferido de forma acertada pelo magistrado de primeiro grau, ao decidir que o autor somente faria jus a aposentadoria especial após 20 anos de labor. 2. Na apelação, o autor requer o enquadramento como exercido sob condições especiais dos períodos de 01/10/85 a 01/04/87 (vigilante) e de 27/09/88 a 01/08/89 (operador de Laboratório) não indicados na inicial, bem como a conversão de períodos especiais pela atividade preponderante. Com efeito, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido em sede recursal, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 329 do CPC/15), além de importar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 1013 do CPC/15). 3. Apelação da parte Autora não conhecida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • não conheceu da apelação da parte Autora.