Reconhecimento de atividade especial. Inovação da causa de pedir e do pedido em sede recursal. Impossibilidade. Art. 329 do CPC. Recurso não conhecido
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026907-89.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte autora requereu, em sua petição inicial, a modificação da espécie de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42) para aposentadoria especial (46), ao argumento de que os períodos de 01/08/89 a 31/03/98, 01/04/98 a 15/08/03 e de 18/08/03 a 21/02/08, reconhecidos administrativamente como exercidos sob condições especiais, deveriam ser convertidos pelo multiplicador 2,33 para 15 anos e não pelo multiplicador 1,40 para 25 anos, como efetivado. Seu pedido foi indeferido de forma acertada pelo magistrado de primeiro grau, ao decidir que o autor somente faria jus a aposentadoria especial após 20 anos de labor. 2. Na apelação, o autor requer o enquadramento como exercido sob condições especiais dos períodos de 01/10/85 a 01/04/87 (vigilante) e de 27/09/88 a 01/08/89 (operador de Laboratório) não indicados na inicial, bem como a conversão de períodos especiais pela atividade preponderante. Com efeito, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido em sede recursal, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 329 do CPC/15), além de importar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 1013 do CPC/15). 3. Apelação da parte Autora não conhecida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- não conheceu da apelação da parte Autora.
