JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001145-13.2012.4.01.3814

Aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria especial. Período anterior à lei 9.032, dou de 29/04/1995. Enquadramento

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/03/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001145-13.2012.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032, DOU DE 29/04/1995. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831, DE 25/03/1964, E 83.080, DE 24/01/1979. COMPROVAÇÃO. TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. EFETIVA EXPOSIÇÃO. AGENTE NOCIVO. FÍSICO. QUÍMICO. BIOLÓGICO. PREJUDICIAL. SAÚDE. INTEGRIDADE FÍSICA. FORMULÁRIO. SB-40. DSS-8030. MP 1.523, DOU DE 14/10/1996.. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ROL INFRALEGAL. NÃO TAXATIVO. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. LAUDO TÉCNICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. "[A] lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor" (REsp repetitivo 1398260/PR, DJe de 05/12/2014). Sucessivas leis regulamentaram a comprovação do tempo de serviço especial: a) Período anterior a 29/04/1995: Até o advento da Lei 9.032, DOU de 29/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional do demandante fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/1964, e Decreto 83.080, de 24/1/1979), independentemente da comprovação de efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos (Súmula 49 da TNU), sendo desnecessário laudo pericial. Precedentes do STJ; b) De 29/04/1995 até 13/10/1996: A partir da edição da Lei 9.032/1995 até a publicação da MP 1.523, DOU de 14/10/1996, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, consoante a nova redação conferida aos §§3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/1991. A respectiva comprovação passou a ser feita mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico expedido pelo INSS (SB-40 ou DSS-8030); c) A partir de 14/10/1996: A MP 1.523/1996 criou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos terá por base laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Precedentes do TRF 1ª Região. 2. É devida a aposentadoria especial, se o segurado comprovar o exercício de atividades especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, ainda que a atividade não conste do rol infralegal. Art. 201, §1º, da Constituição. Súmula 198/TFR. REsp repetitivo 1306113/SC, DJe de 07/03/2013. 3. Admite-se o laudo extemporâneo, se cumpridos os requisitos de sua validade (AC 0038210-48.2011.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/12/2015). 4. "Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial" (AC 0001556-20.2006.4.01.3700 / MA, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.176 de 11/11/2015). 5. Do Agente Nocivo Ruído: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." (REsp repetitivo 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014). Também configura a especialidade de tempo de serviço o ruído médio em níveis superiores aos valores acima. Precedentes da 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia. 6. Da Eletricidade como Agente Nocivo: A profissão de eletricista era enquadrada no Decreto 53.831/1964 - item 1.1.8 - como atividade perigosa em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (agente: eletricidade). A eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.171/1997. Não obstante, se comprovado que, em razão da exposição habitual ao referido agente, o trabalho se realizou em condições de perigo de vida, a atividade deve ser considerada especial. Nesse sentido: REsp repetitivo: 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2013. 7. "[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", exceto com relação à exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664335, Repercussão Geral, j. em 04/12/2014). 8. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período" (Súmula 50 da TNU). 9. "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). Nesse sentido, também é a Súmula 55 da TNU. 10. "É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que institui a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (...), [e] continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (...)" (AC 0054153-80.2011.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1, de 09/06/2014). 11. "(...)É possível a conversão de tempo de serviço comum para especial, desde que referente a período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95, uma vez que o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, motivo por que lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. (...)" (AC 0084435-36.2010.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 21/01/2016). 12. A sentença impugnada examinou os formulários e laudos apresentados, aptos a demonstrar a realização de trabalho em condições especiais, utilizando-se dos critérios acima apontados. 13. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal. Aplicação uniforme dos parâmetros para a realização dos cálculos judiciais. Princípio da isonomia. Economia processual. Adequação à jurisprudência dos Tribunais Superiores em matéria repetitiva. 14. Apelação a que se nega provimento. 15. Remessa oficial a que se dá provimento parcial para adequar a correção monetária e os juros de mora, nos termos do voto da relatora.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu provimento em parte à remessa oficial.