JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0078779-35.2009.4.01.3800

Matéria repetitiva. Desaposentação e reaposentação. Ato jurídico perfeito. Vedação legal. Ausência. Art. 18, §2º, da lei 8.213/1991. Decreto 3.048/1999

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/03/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0078779-35.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ART. 18, §2º, DA LEI 8.213/1991. DECRETO 3.048/1999. 1. É admissível a renúncia de aposentadoria com vistas à obtenção de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das novas contribuições vertidas após a jubilação, dispensada a devolução dos proventos já percebidos. REsp repetitivo 1334488/SC; Tema 563/STJ (sobrestado) e Tema 503/STF. Precedentes do TRF1. 2. A renúncia à aposentadoria e a posterior concessão de novo benefício não violam o ato jurídico perfeito, uma vez que a garantia contra a retroatividade irrestrita da lei não pode ser invocada para prejudicar o indivíduo, destinatário dessa garantia fundamental. 3. Não há vedação legal à desaposentação. As normas do Decreto 3.048/1999 que estabelecem que as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis extrapolam os limites legais. 4. Apelação da parte autora provida para declarar o direito da parte autora de renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição (benefício 102.486.091-1), sem a devolução dos respectivos valores recebidos, desde que lhe seja mais vantajoso. 5. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial e DEU PROVIMENTO à apelação da parte autora.