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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0076607-20.2013.4.01.3400

Concurso público. Cargo de policial rodoviário federal. Avaliação de saúde. Documentação exigida. Apresentação de exame na fase recursal. Eliminação do certame

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0076607-20.2013.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. APRESENTAÇÃO DE EXAME NA FASE RECURSAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Prejudicado o pedido do impetrante de se conferir efeito suspensivo à apelação, em razão de que no AI 0071970-70.2015.4.01.0000/DF deferi a antecipação da tutela recursal para, emprestando ao recurso de apelação efeito suspensivo, determinar à Administração que permita o prosseguimento do agravante, ora apelante, nas demais fases do certame com a consequente convocação para o próximo curso de formação profissional, e que reserve a vaga do recorrente até o julgamento do agravo ou da apelação interposta. 2. A jurisprudência deste Tribunal vem assentando o entendimento de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de avaliação clínica do candidato, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido laudo não acarreta nenhum prejuízo à Administração Pública, sendo certo que o edital regulador do certame não fora suficientemente claro quanto à necessidade de apresentação de avaliação médica específica, juntamente com os resultados satisfatórios dos exames solicitados. 3. Na hipótese, o impetrante foi excluído do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Policial Rodoviário Federal - Edital 1 - PRF/2013 - porque não entregou as avaliações clínicas neurológica, cardiológica e otorrinolaringológica, apesar de ter apresentado os exames pertinentes a cada uma das especialidades, conforme atesta a própria banca examinadora. 4. Como o candidato apresentou dentro do prazo todos os outros exames exigidos, seria razoável que a banca examinadora, antes de eliminá-lo do certame, tivesse lhe dado oportunidade para apresentação da avaliação considerada faltante, especialmente se considerarmos que há previsão no edital de que a junta médica solicite exames posteriores, a título de exames complementares. 5. Se, em caso de necessidade de esclarecimento de diagnóstico, pode a banca examinadora solicitar a realização de exames complementares, poderia muito bem, por analogia, a mesma banca oportunizar ao candidato considerado apto nos demais exames, a juntada posterior da avaliação. 6. Outra solução privilegiaria a legalidade formal em detrimento da legalidade substantiva. Deve-se ainda considerar que, tendo apresentado a avaliação no prazo recursal, o candidato em nada prejudicou o curso do procedimento em que se desenvolveu o concurso. 7. Tendo o candidato comprovado a sua aptidão de saúde, não se mostra razoável tampouco proporcional sua exclusão do certame. 8. Sentença reformada para determinar à autoridade coatora que afaste o ato de exclusão do impetrante do certame em razão da comprovação de sua aptidão de saúde, devendo ser assegurada sua participação nas demais etapas do concurso e inscrição no próximo Curso de Formação Profissional e, caso aprovado, sua nomeação e posse no cargo, respeitada a ordem de classificação e após o trânsito em julgado da presente decisão. 9. Apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.