Servidor público incorporação de quintos ou décimos no período compreendido entre a edição da lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-48/2001. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035492-27.2006.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.624/1998 E A MP Nº 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O instituto da incorporação de parcelas de retribuição de função comissionada ou cargo em comissão estava previsto na Lei n. 8.112/90, o que dependia, porém, de lei posterior (art. 62, § 5º). A Lei n. 8.911/94 fixou os critérios de incorporação. 2. Posteriormente, a Lei n. 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação, determinando a transformação das parcelas incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada. Pela Lei n. 9.624, de 1998, os quintos foram transformados em décimos, mantida a extinção da incorporação e sua transformação em VPNI. 3. A Medida Provisória n 2.225-45, de 2001, por sua vez, introduziu alteração na Lei n. 8.112/90 mas para o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, publicado em 03/08/2015, em nenhum momento a MP 2.225-45 estabeleceu novo marco temporal à aquisição de quintos e décimos, apenas transformou-os em VPNI, deixando transparecer o objetivo de sistematizar a matéria no âmbito da Lei 8.112/90, a fim de eliminar a profusão de regras sobre o mesmo tema. 4. De acordo com a orientação firmada pelo STF, não têm os servidores públicos federais direito à incorporação de vantagem no período de abril de 1998 a setembro de 2001 a título de quintos ou décimos, pois a vantagem foi extinta pela Lei n. 9.527, de 1997, e não foi esse direito de incorporação, como decidiu afinal o Supremo Tribunal Federal, restabelecido pela Medida Provisória n. 2.225, de 2001. Em suma, sem previsão legal, não há falar em incorporação de quintos ou décimos no período de 09/04/1998 a 04/09/2001. 5. A verba honorária é devida em R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o disposto no art. 20, § 4o, do CPC e a jurisprudência desta Corte. 6. Os efeitos da referida decisão do STF foram modulados para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese. 7. Apelação da autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
