Conversão de tempo de serviço especial em comum. Possibilidade. Mecânico. Ruído. Hidrocarbonetos. Comprovação. Juros moratórios e correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020718-61.2011.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 2. O Enunciado AGU nº 29/2008 ("Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então"), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente "ruído", com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 3. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: "Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013). 4. O INSS alega, na apelação interposta, que o segurado não apresentou laudo técnico para comprovar a exposição aos agentes nocivos elencados. Contudo, as condições especiais de trabalho poderão ser demonstradas, até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), mediante formulários, prescindindo de laudo pericial. 5. O autor, por outro lado, sustenta em seu recurso a especialidade dos períodos em que laborou como mecânico, tendo em vista que a exposição a óleos, graxa, solventes etc. ser inerente à atividade da referida profissão. Entretanto, as provas juntadas pelo segurado não demonstram a quais agentes nocivos esteve exposto, como também não atestam em quais concentrações ou intensidade. Ademais, as profissões que, presumidamente, estão submetidos a agentes nocivos encontram-se estabelecidas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a profissão de mecânico não resta presente no referido decreto. 6. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas quanto à correção monetária e juros moratórios.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à à apelação do INSS e à remessa necessária
- e negou provimento ao apelo da parte autora.
