Ação anulatória de débito. Prévia impugnação administrativa. Demora na apreciação. Julgamento da impugnação após o ajuizamento da ação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 21/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037654-46.2011.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA NA APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "com fundamento no princípio da causalidade, é firme no entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23/03/2010). 2. No caso, tendo a presente ação sido extinta, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse processual, em virtude do posterior acolhimento da impugnação administrativa apresentada pelo autor contra o lançamento de débito tributário, em 17.1.2012, após, portanto, a propositura da ação (4.11.2011), a condenação em honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, em face do princípio da causalidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Correta a sentença que condenou a União ao pagamento da verba honorária, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação, pela demora na apreciação da impugnação administrativa apresentada pelo autor. Aplicação do princípio da causalidade. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
