Expedição de precatório complementar. Juros de mora e correção monetária
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030956-72.2006.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. 1. "1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que valores devidos anteriormente à expedição do precatório e que não foram nele incluídos, como a defasagem de correção e juros entre a data em que foi feito cálculo e o momento da emissão do precatório, não podem ser objeto de questionamento em precatório complementar, tendo em vista a ocorrência de preclusão, em virtude de não ter a parte apresentado impugnação no momento processual próprio fixado pelo juiz da causa. (AC 2004.38.00.012372-7/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Conv. Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.159 de 14/07/2009; AC 1998.34.00.022751-3/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Conv. Juiz Federal César Augusto Bearsi, Quinta Turma,e-DJF1 p.115 de 31/07/2008; AC 2000.01.99.138702-3/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sàvio de Oliveira Chaves, Conv. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma,DJ p.24 de 23/07/2007). 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.143.677/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, consagrou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a data de expedição ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório/RPV, dado que não há falar em mora da Fazenda Pública, desde que respeitado, em qualquer caso, o prazo constitucional para o cumprimento da obrigação. (AgRg no AgRg no REsp 1095721/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013). 3. Apelação desprovida." (AC 0046852-53.2009.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/12/2015). 2. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
