JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005951-19.2005.4.01.3400

Servidor público. Direito à paridade. Proventos de aposentadoria. Pensões. Gratificação de desempenho. Gratificação de desempenho de atividade jurídica. Gdaj

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/03/2016
Data de publicação
10/08/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005951-19.2005.4.01.3400

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PARIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENSÕES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA. GDAJ. NATUREZA IN LABORE FACIENDO. NÃO EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO. 1. Prejudicial da prescrição quinquenal acolhida para reconhecer a prescrição somente das parcelas vencidas e não pagas anteriores ao qüinqüênio que antecede imediatamente a propositura da ação, consoante a Súmula 85 do STJ. 2. A diferenciação quanto aos valores pagos, a título de gratificação de desempenho, entre os servidores ativos e inativos é constitucional, desde que haja uma diferenciação entre os servidores em atividade, baseada na realização das avaliações de desempenho. 3. Não obstante a natureza pro labore faciendo das gratificações de desempenho, a falta de realização das respectivas avaliações de desempenho dos servidores em atividade transmuda-lhes em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos inativos pelo princípio da paridade. Precedentes do STF e Súmulas Vinculantes 20 e 34. 4. De acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, o servidor aposentado por tempo de contribuição, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, desde que cumpridos os requisitos constantes dos incisos I a III do citado dispositivo, faz jus à paridade entre os seus proventos e a remuneração dos servidores em atividade, observando-se igual critério de revisão às respectivas pensões. Essa regra somente tem relevância com relação às gratificações genéricas. 5. No que tange às gratificações que efetivamente são in labore faciendo, isto é, pagas conforme os resultados obtidos pelos servidores, é constitucional o pagamento de valores diferenciados a ativos e inativos. 6. Prevalece na jurisprudência a orientação de que a GDAJ não se constitui em gratificação de caráter genérico. Precedentes do STJ e desta Primeira Turma. 7. "(...) 1.'Segundo jurisprudência firmada do STJ, a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ possui natureza propter laborem, inviabilizando sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com base no art. 40, § 8º, da CF/1988' (AgRg no REsp 1209509/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013). 2. 'A Advocacia-Geral da União - ao contrário da GDATA - promoveu as avaliações de desempenho previstas em lei, havendo para tanto editado, entre outras, a Portaria n. 492, de 1°.6.2001, a Portaria n. 247, de 31.3.2005, a Portaria n. 627, de 15.7.2005 e a Portaria n. 376, de 20.4.2006, todas subscritas pelo Advogado-Geral da União, daí não havendo se falar que tal vantagem teria se transformado em gratificação genérica' (AC 0034889-92.2003.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.54 de 29/05/2013). 3. 'EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL"(RE 605993 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 18/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-09 PP-02052). 4. É verdade que a questão já foi submetida ao regime do artigo 543-C do CPC no STJ (REsp 1.218.512/DF), mas - ainda que o relator tenha sinalizado pela modificação parcial da jurisprudência dominante em razão do entendimento do STF acerca da matéria -, o processo foi extinto sem apreciação do mérito. 5. Permanece consolidado no STJ o entendimento de que a GDAJ é uma gratificação de natureza propter laborem, o que impede sua extensão aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. 6. Apelação da União e reexame necessário providos." (AC 0012400-51.2009.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.114 de 12/02/2016) 8. Honorários advocatícios arbitrados, conforme os valores constantes do voto da relatora, consoante os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, ressalvando-se, contudo, que, quando se tratar de parte sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a execução das verbas ficará suspensa até a eventual cessação da condição legal de necessitada ou o advento do prazo prescricional. 9. Apelação da União e remessa oficial providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.