Aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria especial. Período anterior à lei 9.032, dou de 29/04/1995. Enquadramento
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033980-72.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032, DOU DE 29/04/1995. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831, DE 25/03/1964, E 83.080, DE 24/01/1979. COMPROVAÇÃO. TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. EFETIVA EXPOSIÇÃO. AGENTE NOCIVO. FÍSICO. QUÍMICO. BIOLÓGICO. PREJUDICIAL. SAÚDE. INTEGRIDADE FÍSICA. FORMULÁRIO. SB-40. DSS-8030. MP 1.523, DOU DE 14/10/1996. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ROL INFRALEGAL. NÃO TAXATIVO. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. LAUDO TÉCNICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. "[A] lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor" (REsp repetitivo 1398260/PR, DJe de 05/12/2014). Sucessivas leis regulamentaram a comprovação do tempo de serviço especial: a) Período anterior a 29/04/1995: Até o advento da Lei 9.032, DOU de 29/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional do demandante fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/1964, e Decreto 83.080, de 24/1/1979), independentemente da comprovação de efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos (Súmula 49 da TNU), sendo desnecessário laudo pericial. Precedentes do STJ; b) De 29/04/1995 até 13/10/1996: A partir da edição da Lei 9.032/1995 até a publicação da MP 1.523, DOU de 14/10/1996, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, consoante a nova redação conferida aos §§3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/1991. A respectiva comprovação passou a ser feita mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico expedido pelo INSS (SB-40 ou DSS-8030); c) A partir de 14/10/1996: A MP 1.523/1996 criou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos terá por base laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Precedentes do TRF 1ª Região. 2. É devida a aposentadoria especial, se o segurado comprovar o exercício de atividades especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, ainda que a atividade não conste do rol infralegal. Art. 201, §1º, da Constituição. Súmula 198/TFR. REsp repetitivo 1306113/SC, DJe de 07/03/2013. 3. Admite-se o laudo extemporâneo, se cumpridos os requisitos de sua validade (AC 0038210-48.2011.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/12/2015). 4. "Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial" (AC 0001556-20.2006.4.01.3700 / MA, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.176 de 11/11/2015). 5. A sentença impugnada examinou os formulários e laudos apresentados, aptos a demonstrar a realização de trabalho em condições especiais, utilizando-se dos critérios acima apontados. 6. "[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", exceto com relação à exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664335, Repercussão Geral, j. em 04/12/2014). 7. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período" (Súmula 50 da TNU). 8. "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). Nesse sentido, também é a Súmula 55 da TNU. 9. "É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que institui a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (...), [e] continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (...)" (AC 0054153-80.2011.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1, de 09/06/2014). 10. "(...) 5. É possível a conversão de tempo de serviço comum para especial, desde que referente a período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95, uma vez que o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, motivo por que lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. (...)" (AC 0084435-36.2010.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 21/01/2016). 11. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. 12.Apelação do autor não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
