Crimes contra a honra. Difamação. (CP: Art. 139). Falsificação de documento particular. Princípio da consunção. Possibilidade. Sentença absolutória. Manutenção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002702-16.2013.4.01.3809
Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. (CP: ART. 139). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou fase normal de execução do outro crime (crime-fim), sendo que a proteção de bens jurídicos diversos e a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade não são motivos para, de per si, impedirem a referida absorção (Súmula 83/STJ). (AgRg no REsp 1472834/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgamento 07/05/2015, publicação 18/05/2015)". 2. Inexistência de prova de que tenha o apelado concorrido para a prática do evento criminoso. Meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório, que deve alicerçar-se em provas estremes de dúvidas, o que inocorre na hipótese dos autos, onde, no ponto, tem lugar o princípio in dubio pro reo. 3. Apelação desprovida.
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- à unanimidade.
