JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002965-53.2009.4.01.3400

Anistia política. Período da ditadura militar. Prestação mensal e reparação econômica. Concessão administrativa. Portaria do ministro da justiça. Omissão

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
09/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002965-53.2009.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. PRESTAÇÃO MENSAL E REPARAÇÃO ECONÔMICA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. OMISSÃO. DIREITO DO AUTOR AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA NOMINADA PORTARIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. VERBA DEVIDA. I - Na espécie dos autos, houve o reconhecimento administrativo da condição do autor de anistiado político por meio da Portaria nº 2.340, de 09 de dezembro de 2003, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, em que lhe foi concedida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos financeiros retroativos a partir de 18/10/1997 até a data do julgamento em 29/10/2003, nos termos do art. 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002. Ademais, não se aplica ao caso a possibilidade de a Administração Pública revisar seus próprios atos, seja porque foi arquivado o procedimento perante o Tribunal de Contas da União (TC 011.627/2006-4) em que se verificou a regularidade das indenizações concedidas pelo Ministério da Justiça aos anistiados políticos, seja porque não restou comprovada qualquer ilegalidade nos presentes autos. Por outro lado, não merece prosperar a alegação de falta de disponibilidade orçamentária, quando a própria União Federal concedeu a reparação econômica retroativa em favor do requerente, no exato valor deferido pela sentença ora atacada. Assim, merece prosperar a pretensão autoral no sentido de que não há que se falar em indisponibilidade orçamentária, sendo procedente o pedido no sentido de integral cumprimento da referida portaria. Precedente do STJ. II - Quanto aos juros de mora, assiste razão à União Federal, na medida em que a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que os juros moratórios "devem ser computados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei n. 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil, com eficácia plena desde 13/01/2003), quando deve incidir o disposto nos artigos 405 e 406 da referida lei, ou seja, deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que no caso é a SELIC, nos expressos termos da Lei n. 9.250/95, tal sistemática deve ser aplicada até a vigência da Lei n. 11.960/2009, quando deverão ser calculados pela remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança, englobando juros e correção monetária." (EDAC 0029823-97.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1001 de 24/09/2015). III - Havendo a sucumbência da União Federal, é devida sua condenação em honorários advocatícios, arbitrados conforme o § 4º do art. 20 do CPC. IV - Remessa oficial e Apelação da União Federal parcialmente providas para determinar a incidência sobre a condenação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até o advento do novo Código Civil de 2002 e, a partir daí, sejam calculados pela taxa SELIC, sendo que, a partir de 30/06/2009, os juros de mora, conjuntamente com a correção monetária, devem corresponder aos juros da poupança. Apelação do autor provida para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e deu provimento à apelação do autor
  • nos termos do voto do Relator.