Administrativo, constucional. FGTS. Contribuição do art. 1º e 2º da lei complementar n. 110/2001
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0045640-36.2015.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTUCIONAL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADES E DESVIO DE FINALIDADE DO PRODUTO ARRECADADO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN n. 2556 e n. 2568 reconheceu a natureza jurídico-tributária das exações criadas pelos artigos 1º e 2º da LC n. 110/2001, classificando-as como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais", as quais se submetem ao artigo 149 e não ao artigo 195 da CF/88, concluindo-se, desta forma, pela constitucionalidade da cobrança da contribuição, observando-se o princípio da anterioridade. 2. Efetivamente, o legislador elegeu como destinatário do recolhimento das contribuições constantes do art. 1º e 2º da LC n. 110/2001 o FGTS, entendido este em suas inúmeras finalidades e não somente para atender uma despesa específica relacionada ao déficit nas contas vinculadas, em razão da atualização mediante aplicação dos expurgos inflacionários. 3. Somente a contribuição social geral prevista no art. 2º da LC n. 110/2001 é que tinha vigência temporária expressa, 60 (sessenta) meses, o que não aconteceu com aquela prevista no art. 1º da referida norma, cujo prazo indeterminado de sua cobrança veio reforçado pela disposição contida no art. 3º, § 1º da citada norma legal. 4. Incabível o argumento da ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da LC n. 110/2001 em razão da edição da EC n. 33, que acrescentou o § 2º, inc. III, letra "a" ao art. 149 da CF/88, uma vez que, não havendo o STF, quando do julgamento definitivo das ADI's 2556 e 2568, pronunciado-se a seu respeito - e considerando o fato de que a Corte Constitucional não está impossibilitada de examinar a inconstitucionalidade arguida com base em outros fundamentos, dado que as ações diretas possuem "causa petendi" aberta - é de se concluir que não houve, "alteração significativa da realidade constitucional subjacente" , conforme afirmado pelo Excelentíssimo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer exarado nas novos ADI's ajuizadas no STF em face da norma em discussão (5050, 5051 e 5053). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
