Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Exploração de linha de forma irregular. Antt. Pedido administrativo. Apreciação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0016508-31.2015.4.01.0000
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO DE LINHA DE FORMA IRREGULAR. ANTT. PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII). 1. Quando demonstrada efetivamente demora da Administração, como na hipótese, em que a agravada requereu administrativamente junto a ANTT o pedido de autorização em 19/12/2014, deve ser determinado prazo para o exame dos requerimentos administrativos, na forma da legislação de regência (art. 49 da Lei n. 9.784/99), conforme determinado na decisão ora agravada. 2. Agravo de instrumento a que nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
