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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003341-16.2013.4.01.4300

Ensino. Mandado de segurança. Vestibular. Conclusão do ensino médio na modalidade eja - Educação jovens e adultos. Sesc. Instituição que presta serviços sociais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
15/02/2016
Data de publicação
24/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003341-16.2013.4.01.4300

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA MODALIDADE EJA - EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS. SESC. INSTITUIÇÃO QUE PRESTA SERVIÇOS SOCIAIS. EQUIPARAÇÃO ESCOLA PÚBLICA.POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE PELO SISTEMA DE COTAS. I. Comprovado nos autos que o impetrante concluiu o ensino médio em instituição que presta serviços sociais - SESC, não há razão para excluí-lo do Programa de Cotas, afigurando-se ilegítimo o indeferimento da sua matrícula no curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Tocantins/ UFT. II. As entidades do grupo "S" (SENAI, SENAC, SESC, SESI, SEBRAE, SENAT) são também intituladas de serviços sociais autônomos e têm por característica principal a atuação paraestatal, ou seja, funcionam em paralelo ao Estado e têm como fonte básica recurso de origem pública. (TRF 5º REGIÃO - AGTR 124269/SE, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Publicação: DJE 20/07/2012 - Página 258)". III. Apelação a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.