Concurso público. União. Cargo de policial rodoviário federal. Prova de títulos. Experiência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006745-25.2014.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIÃO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA. EXERCÍCIO ANTERIOR NO CARGO DE POLÍCIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. PONTUAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO EM ROL CONSTANTE DO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, NÃO PROVIDAS. 1. É desarrazoada a previsão constante do edital que condiciona a concessão de pontos relativos ao exercício da atividade policial apenas aos títulos emitidos por setor de recursos humanos, deixando de considerar, em consequência, a certidão apresentada pelo recorrido. 2. No caso, o impetrante comprovou o exercício do cargo de Policial do Estado do Paraná, de modo que não há razão para deixar de conferir os pontos destinados à experiência profissional. O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em consonância com o princípio da razoabilidade que também norteia a conduta do administrador público. 3. Sentença mantida. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
