Ensino superior. Transferência compulsória. Deslocamento da companheira para assumir função de confiança. Direito assegurado por força de liminar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009670-24.2010.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. DESLOCAMENTO DA COMPANHEIRA PARA ASSUMIR FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.536/1997, a transferência ex officio a que se refere o art. 49, parágrafo único, da Lei n. 9.394/1996, não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. 2. Na hipótese, não obstante a permanência da servidora pública federal, companheira do impetrante, na localidade para a qual foi pleiteada a transferência, tenha se dado em razão do exercício de função de confiança, assegurada ao impetrante, por medida liminar, a matrícula na instituição de ensino, e havendo informação de que o estudante já concluiu o curso de graduação, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
