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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0035643-29.2015.4.01.0000

Assistência médica deferida (stent farmacológico). Impugnações de ordem formais e administrativas. Multa. Recurso provido em parte

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
15/02/2016
Data de publicação
24/02/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0035643-29.2015.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA MÉDICA DEFERIDA (STENT FARMACOLÓGICO). IMPUGNAÇÕES DE ORDEM FORMAIS E ADMINISTRATIVAS. MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão de forma antecipada de fornecimento de equipamento médico ao paciente. 2. A análise do fornecimento de tratamento médico pelo Judiciário deve ser criteriosa - em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do tratamento; (II) a ausência de outras opções eficazes; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo. Nesse sentido, o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar a medida almejada, com base nos elementos probatórios acostados, necessária, imprescindível e urgente ao tratamento do(a) paciente, registrou a sua hipossuficiência econômico-financeira, tanto que lhe deferiu a gratuidade de justiça. 3. Por outro lado, a orientação jurisprudencial adotada por essa E. Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento/tratamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para excluir a determinação do pagamento de multa diária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo de instrumento.