JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0020645-56.2015.4.01.0000

Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Exploração de linha de forma irregular. Antt. Pedido administrativo. Apreciação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
15/02/2016
Data de publicação
24/02/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0020645-56.2015.4.01.0000

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO DE LINHA DE FORMA IRREGULAR. ANTT. PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, ART. 5º, LXXVIII). 1. Quando demonstrada efetivamente demora da Administração, como na hipótese, em que a agravada requereu administrativamente junto a ANTT o pedido de autorização em 29/10/2014, deve ser determinado prazo para o exame dos requerimentos administrativos, na forma da legislação de regência (art. 49 da Lei 9.784/99), conforme determinado na decisão ora agravada. 2. Agravo de instrumento a que nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.