Custeio de tratamento médico. Unidade privada de saúde. Recurso não provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0008563-90.2015.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da determinação judicial no sentido de o Poder Público custear o tratamento médico realizado na rede privada de saúde. 2. Para se obter a suspensão dos efeitos da decisão agravada, é certo que devem está suficientemente demonstradas as presenças simultâneas da lesão grave e de difícil reparação e da relevante fundamentação (art. 558 CPC). 3. Considerando que o direito à saúde possui estatura constitucional e natureza social, além de se consubstanciar como um princípio fundamental, é dever do Estado garantir e proporcionar ao cidadão de forma gratuita toda assistência médica de que necessita. Além disso, segundo os elementos probatórios constantes dos autos, o recorrido passou por quadro grave de Acidente Vascular Cerebral - AVC, de evidente caráter urgente e emergencial, o que o isente de eventual necessidade de se requerer de forma antecipada aos órgão públicos a sua internação em unidade privadas de atendimento, tal aspecto, a toda evidência, justifica o atendimento ocorrido em hospital privado. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
