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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002735-53.2015.4.01.3803

Ensino. Mandado de segurança. Vestibular. Aprovação no enem. 18 Anos incompletos. Ausência de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
01/02/2016
Data de publicação
24/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002735-53.2015.4.01.3803

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. APROVAÇÃO NO ENEM. 18 ANOS INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. SÚMULA 35 DO TRF. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE. I. A Portaria Normativa n. 16/2011 do Ministério da Educação, em seu art. 1º, inciso I, estabelece como requisito para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio com base no ENEM a comprovação, por parte do interessado, de que possui 18 (dezoito) anos completos à data da realização da primeira prova. Tal norma tem como escopo reintegrar ao sistema educacional aqueles que foram impossibilitados de completar seus estudos no momento correto. Portanto, não é lícito que os alunos regularmente matriculados no ensino médio - como na hipótese dos autos - tirem partido do benefício em análise para se esquivarem do prazo mínimo legal previsto para sua formação como forma de burlarem os requisitos de ingresso no ensino superior. II. A Súmula 35 do TRF dispõe que "O aluno de curso técnico profissionalizante que concluiu o segundo grau pode ingressar em instituição de ensino superior para o qual foi aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha obtido êxito no estágio e em disciplinas que compõem etapa profissionalizante daquele curso, pois que estas apenas o habilitarão a exercer a profissão de técnico, não influenciando na exigência curricular do ensino médio. (AGRAC 0000176-69.2009.4.01.3307 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.251 de 22/11/2010) III. Restando demonstrado que a impetrante, à época da matrícula, havia concluído a 3ª série do Ensino Médio Integrado, restando, apenas, o último semestre referente ao 4º ano, de forma que já teria cumprido a carga horária mínima correspondente ao ensino médio, não existe razão para a não-efetivação de sua matrícula. IV. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.