Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade de seguro social - Gdass. Leis 10.855/2004 e 11.501/2007
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006740-80.2012.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS. LEIS 10.855/2004 E 11.501/2007. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. REGULAMENTAÇAO. DECRETO 6.493/2008. PORTARIA 397/INSS/PRES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Pretendendo a parte autora a extensão de gratificação, sob o fundamento de generalidade de sua concessão, aos inativos nos mesmos moldes em que concedidos aos ativos, em observância à paridade garantida aos autores no art. 40, §8º, da CF/88 (na redação anterior) "o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a Súmula 339/STF" (AI 276786 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/04/2003, DJ 25-04-2003 PP-00035 EMENT VOL-02107-04 PP-00687). 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social - GDASS deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar concedido aos servidores em atividade, enquanto não houver a regulamentação. 3. A GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004 e regulamentada por meio do Decreto 6.493/98 que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho", o que se deu com a Portaria 397/INSS/PRES, de 23/04/2009. Os servidores aposentados devem perceber a GDASS no mesmo patamar dos ativos até o início do primeiro ciclo de avaliação, ocorrido em 23/05/2009. Assim, devem perceber a GDASS conforme previsto no art. 16 da Lei 10.855/2004, pois com a avaliação passou a gratificação a possuir caráter pro labore faciendo. 4. Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo Decreto n.º 6.493 e pela Portaria 397/INSS/PRES, de 23/04/2009, a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 5. Para a atualização da condenação devem ser utilizados os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21/12/2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013. 6. Quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para: 1) condenar o INSS a pagar à demandante, observada a prescrição quinquenal, a GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social da seguinte forma: a) de dezembro de 2003 a fevereiro de 2007 - 60% de seu valor máximo; b) de março de 2007 até 23/04/2009 - 80 pontos; e c) a partir de 23/04/2009 - 50 pontos (art. 16 da Lei 10.855/2004); 2) condenar a parte ré a pagar honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação; 3) determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora.
