Pensão por morte. Filha de ex-militar do exército. Cota-parte dissociada da recebida pela viúva
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005607-33.2008.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX-MILITAR DO EXÉRCITO. COTA-PARTE DISSOCIADA DA RECEBIDA PELA VIÚVA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA. TRANSITO EM JULGADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM O MESMO PEDIDO. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. 2. A questão relativa ao direito à cota-parte de pensão por morte deixada pelo pai da demandante, ex-militar do Exército, dissociada da cota-parte percebida pela viúva, mãe da recorrente, já foi apreciada anteriormente, no MS n. 2004.83.00.024548-8, cuja sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, denegando a segurança. 3. Constatada, pelo magistrado a quo, a coisa julgada material proveniente de julgado proferido em mandado de segurança, inviabilizado está o reexame da matéria na presente ação de conhecimento de rito ordinário. 4. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
