JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0076566-22.2010.4.01.3800

Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade de seguro social - Gdass. Leis 10.855/2004 e 11.501/2007

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/02/2016
Data de publicação
03/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0076566-22.2010.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS. LEIS 10.855/2004 E 11.501/2007. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. REGULAMENTAÇAO. DECRETO 6.493/2008. PORTARIA 397/INSS/PRES. APOSENTADORIA POSTERIOR À REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PONTUAÇÃO OBTIDA NA ÚLTIMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. Pretendendo a parte autora a extensão de gratificação, sob o fundamento de generalidade de sua concessão, aos inativos nos mesmos moldes em que concedidos aos ativos, em observância à paridade garantida aos autores no art. 40, §8º, da CF/88 (na redação anterior) "o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a Súmula 339/STF" (AI 276786 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/04/2003, DJ 25-04-2003 PP-00035 EMENT VOL-02107-04 PP-00687). 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social - GDASS deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar concedido aos servidores em atividade, enquanto não houver a regulamentação. 3. A GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004 e regulamentada por meio do Decreto 6.493/98 que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho", o que se deu com a Portaria 397/INSS/PRES, de 23/04/2009. Os servidores aposentados devem perceber a GDASS no mesmo patamar dos ativos até o início do primeiro ciclo de avaliação, ocorrido em 23/05/2009. Assim, devem perceber a GDASS conforme previsto no art. 16 da Lei 10.855/2004, pois com a avaliação passou a gratificação a possuir caráter pro labore faciendo. 4. Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo Decreto n.º 6.493 e pela Portaria 397/INSS/PRES, de 23/04/2009, a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 5. No caso em análise, não há direito à pretendida equiparação entre ativos e inativos, uma vez que, como a autora aposentou-se em 12/07/2010 (fl. 77), a GDASS já havia assumido, em referida data, os contornos de gratificação pro labore faciendo. 6. Conforme entendimento pacificado do e. Supremo Tribunal Federal, a garantia constitucional de extensão de todas as melhorias da remuneração dos servidores em atividade aos servidores inativos não implica na permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, uma vez que existem vantagens pecuniárias que, por sua própria natureza, só podem ser atribuídas aos servidores ativos. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 8. Isenta a parte autora do pagamento de custas por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 23/24), conforme inteligência do artigo 4º, II, da Lei 9.289/1996. 9. A parte autora arcará com honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja execução fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.