Servidor público. Magistério de ensino básico, técnico e tecnológico de instituição federal de ensino superior. Enquadramento funcional
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000010-21.2011.4.01.3807
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO CONFORME CRITERIOS DOS ARTIGOS 13 E 14 DA LEI 11.344/2006. POSSE SOB A ÉGIDE DA LEI 11.784/2008. PREVALÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA POSSE. 1. A parte autora foi aprovada no concurso público para o Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais, tendo tomado posse na vigência da Lei 11.784/2008, a qual estabeleceu que, para a progressão na carreira seriam utilizados os critérios constantes nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, até ulterior regulamentação. 2. O artigo 113 da Lei 11.784/2008 estabelece que o ingresso no cargo deve ocorrer no Nível 1 da Classe D I, pelo que assegurar à autora seu ingresso inicial na Classe D-II, Nível 1, da carreira implicaria invasão da seara administrativa, violando o poder discricionário conferido à Administração para a prática de tais atos. 3. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
