Servidor público. Processo administrativo. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. Exclusão do registro dos assentos funcionais
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000104-02.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO REGISTRO DOS ASSENTOS FUNCIONAIS. 1. "A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição deve ser aquele em que o fato se tornou conhecido formalmente pela Administração, e não da instauração do processo administrativo pela autoridade competente (...)" (TRF1 - 1ª, AC 0004003-89.2007.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 16/12/2015). 2. Extinta a punibilidade pela prescrição da penalidade aplicada é consequência lógica a exclusão do registro das punições nos assentamentos funcionais, pois se trata de medida acessória. 3. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
