Servidor público. Prescrição quinquenal. Gratificação de desempenho de atividade de seguro social - Gdass. Leis 10.855/2004 e 11.501/2007
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000655-20.2009.4.01.3806
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS. LEIS 10.855/2004 E 11.501/2007. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. REGULAMENTAÇAO. DECRETO 6.493/2008. PORTARIA 397/INSS/PRES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Remessa oficial tida por interposta, já que se trata de sentença com conteúdo meritório desfavorável à Fazenda Pública. 2. Pretendendo a parte autora a extensão de gratificação, sob o fundamento de generalidade de sua concessão, aos inativos nos mesmos moldes em que concedidos aos ativos, em observância à paridade garantida aos autores no art. 40, §8º, da CF/88 (na redação anterior) "o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a Súmula 339/STF" (AI 276786 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/04/2003, DJ 25-04-2003 PP-00035 EMENT VOL-02107-04 PP-00687). 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social - GDASS deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar concedido aos servidores em atividade, enquanto não houver a regulamentação. 4. A GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004 e regulamentada por meio do Decreto 6.493/98 que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho", o que se deu com a Portaria 397/INSS/PRES, de 23/04/2009. Os servidores aposentados devem perceber a GDASS no mesmo patamar dos ativos até o início do primeiro ciclo de avaliação, ocorrido em 23/05/2009. Assim, devem perceber a GDASS conforme previsto no art. 16 da Lei 10.855/2004, pois com a avaliação passou a gratificação a possuir caráter pro labore faciendo. 5. Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo Decreto n.º 6.493 e pela Portaria 397/INSS/PRES, de 23/04/2009, a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 6. Para a atualização da condenação devem ser utilizados os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21/12/2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013. 7. Quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 8. "Não há que se falar ainda em afronta ao art. 169, § 1º da CF. O fato de não haver prévia dotação orçamentária não pode chancelar ofensas à Constituição, mesmo porque as parcelas em atraso serão pagas através de precatório, na forma do art. 100 da CF" (TRF2: AC 2007.51.11.000991-9/RJ; AC 430530; Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJU 17/06/2009, p. 97). 9. Apelação da parte autora parcialmente provida para: 1) condenar o INSS a pagar honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação; 2) determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação do INSS desprovida. 11. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para condenar o INSS a pagar às demandantes a GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social da seguinte forma: a) de dezembro de 2003 a fevereiro de 2007 - 60% de seu valor máximo; b) de março de 2007 até 23/04/2009 - 80 pontos; e c) a partir de 23/04/2009 - 50 pontos (art. 16 da Lei 10.855/2004).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária
- tida por interposta.
