Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade de seguro social - Gdass. Leis 10.855/2004 e 11.501/2007
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001445-19.2009.4.01.3801
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS. LEIS 10.855/2004 E 11.501/2007. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. REGULAMENTAÇAO. DECRETO 6.493/2008. PORTARIA 397/INSS/PRES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social - GDASS deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar concedido aos servidores em atividade, enquanto não houver a regulamentação. 2. A GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004 e regulamentada por meio do Decreto 6.493/98 que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho", o que se deu com a Portaria 397/INSS/PRES, de 23/04/2009. Os servidores aposentados devem perceber a GDASS no mesmo patamar dos ativos até o início do primeiro ciclo de avaliação, ocorrido em 23/05/2009. Assim, devem perceber a GDASS conforme previsto no art. 16 da Lei 10.855/2004, pois com a avaliação passou a gratificação a possuir caráter pro labore faciendo. 3. Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo Decreto n.º 6.493 e pela Portaria 397/INSS/PRES, de 23/04/2009, a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 4. Para a atualização da condenação devem ser utilizados os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21/12/2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013. 5. Quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 6. Apelação do INSS desprovida. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação. 8. Remessa oficial parcialmente provida para: 1) condenar o INSS a pagar aos autores a GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social da seguinte forma: a) de dezembro de 2003 a fevereiro de 2007 - 60% de seu valor máximo; b) de março de 2007 até 23/04/2009 - 80 pontos; e c) a partir de 23/04/2009 - 50 pontos (art. 16 da Lei 10.855/2004); 2) determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação dos autores e à remessa necessária.
